A Constituição Federal diz em seu artigo 142, § 2º que não caberá habeas corpus em punições disciplinares militares. Portanto, existe essa vedação expressa constitucional.
Porém, como tudo no direito, existem exceções!
1 – quando a decisão que decretou a punição disciplinar não tiver sido fundamentada. É necessário que a decisão tenha um mínimo de fundamentação, sob pena de ser nula;
2 – se a fundamentação não tiver a ver com a função militar, ou seja, se embasar a punição com motivos extra militares, a punição será nula;
3 – se tiver sido decretada por alguém incompetente, como alguém de patente menor, ou mais moderno se de mesma patente.
Agora com o advento da lei 13.967 de dezembro de 2019 que extinguiu as prisões administrativas, o cabimento do habeas se tornou mais difícil ainda. Teremos que aguardar os códigos de ética que serão feitos em cada corporação para analisar se ainda haverá lugar para o remédio heroico.
fonte: https://www.youtube.com/watch?v=JUm-kmRAECc&list=PL7OcTUY91R4oOeWMBBM8O5wWc3x4l0uEg&index=10...
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.